REF: MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1153/22
Diário Oficial da União dia 30/12/22 a Medida Provisória nº 1153/22 da Presidência da República, dispondo sobre vários assuntos de interesse das empresas de transporte rodoviário de carga.
A MP ratificada no caput do artigo 13 que a contratação do seguro obrigatório de RCTR-C para cobertura de perdas ou danos à carga, em decorrência de acidentes, bem como o seguro de RCF-DC, em razão do desaparecimento da carga, cabe exclusivamente ao Transportador Rodoviário, pessoa física ou jurídica. Comentário: Sempre foi exclusividade do transportador a contratação dos Seguros de Responsabilidade Civil objetivando a reparação das perdas ou danos à carga transportada. Somente ele pode ser o segurado nestes seguros.
ANEXO 01 – ART. 13, DA LEI Nº11.442/2007
Art. 13. São de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
I – seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
II – seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
III – seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 1º Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 2º O seguro de que trata o inciso I do caput poderá ser contratado pelo contratante do serviço quando for realizada a contratação direta do TAC, hipótese em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 3º Ao adquirir coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 4º O seguro de que trata o inciso II do caput não exclui e nem impossibilita a contratação de outros seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 5º O seguro de que trata o inciso III do caput poderá ser feito em apólice globalizada, que envolva toda a frota, sem a necessidade de listagem individual dos veículos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022